.: Artigo: O DIREITO À HERANÇA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Para alcançar o objetivo do instituto do casamento que é “ajudar-se, socorrer-se mutuamente, suportar o peso da vida, compartilhar o mesmo destino e perpetuar sua espécie” o legislador do atual Código Civil inseriu o cônjuge sobrevinte no rol dos herdeiros necessários, ou seja, que este não pode ser excluído do direito à herança, não havendo ascendentes nem descendentes.
O cônjuge sobrevivente tem resguardado a metade dos bens do casal, que constitui a sua meação e com a nova lei civil é chamado também a integrar a divisão da herança ao lado dos descendentes e ascendentes, ou isoladamente quando não concorrer com estes. Porém, caso venha a concorrer com descendentes é preciso que seja observado o regime do matrimônio fixado, pois como estabelece o artigo 1829 da lei civil o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes (filhos e netos) salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Em caso de concorrência somente com ascendentes o cônjuge fica totalmente protegido pois receberá 1/3 do total da herança em havendo pai e mãe do falecido, podendo subir sua cota até ½ no caso de haver somente um ascendente.
Em resumo, podemos dizer que no Código Civil anterior com o falecimento o cônjuge sobrevivente tinha direito apenas a metade dos bens do casal, ou seja, a sua meação e os outros 50% eram divididos entre os herdeiros, ascendentes e descendentes. Hoje com o advento da nova lei civil o cônjuge além de sua meação terá direito nos 50% restantes, ou seja, na herança do “de cujus”, respeitando, entretanto, o estabelecido nos artigos referentes ao tema.
O Novo Código Civil veio a inovar totalmente nas questões relativas à herança conferindo proteção àqueles que dividiram toda uma vida, enfrentando alegrias e dificuldades e que pela Lei anterior no caso de falecimento de um dos cônjuges (lê-se também companheiros) não recebiam à proteção do Estado restando-lhe somente o direito ao que já era seu, a sua meação.
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