.: Artigo: DÍVIDAS FISCAIS
Quando o empresário necessita optar pelo inadimplemento de determinadas obrigações para manter seu negócio funcionando é costume que a primeira opção seja o não recolhimento de tributos. Assim, poderão ser cumpridas as obrigações trabalhistas, pagamento de fornecedores e demais custos fixos.
Entretanto, muitas vezes o empresário opta em promover ações anulatórias de débitos fiscais, o que na grande maioria dos casos é um procedimento precipitado.
Salvo em situações onde o empresário pretende recolher o tributo sem o pagamento da multa, utilizando o benefício da denúncia espontânea, a adoção imediata de tais procedimentos reduz o prazo de decisão final uma vez o próprio contribuinte estará renunciando aos procedimentos administrativos.
Os procedimentos administrativos são então um “tempo extra” para o conseqüente recolhimento do tributo, devendo o empresário evitar que os procedimentos judiciais reduzam o prazo do recolhimento.
Os procedimentos administrativos não eliminam a possibilidade de procedimentos judiciais posteriores. Entretanto, uma vez que este mesmo empresário promove ações no sentido de tentar anular aqueles débitos não discutidos na via administrativa, estará “adiantando” o resultado final, já que o tempo necessário à decisão pela da administração pública não será aproveitada pela empresa.
Deve-se considerar também que a decisão administrativa favorável ao contribuinte não será objeto de ação judicial, enquanto a desfavorável poderá ser apreciada pelo judiciário.
Em resumo, cada caso particular de dívida fiscal deve ser analisado, mas na esmagadora maioria deve o empresário esperar pela manifestação da administração pública sobre o tributo não recolhido, evitando assim “pular” uma etapa da cobrança da dívida, podendo ainda aproveitar a prescrição do direito de cobrança.
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