.: Artigo: DÍVIDAS FISCAIS

  Quando o empresário necessita optar pelo inadimplemento de determinadas obrigações para  manter seu negócio funcionando é costume que a primeira opção seja o não recolhimento de  tributos. Assim, poderão ser cumpridas as obrigações trabalhistas, pagamento de fornecedores e  demais custos fixos.

  Entretanto, muitas vezes o empresário opta em promover ações anulatórias de débitos fiscais,  o que na grande maioria dos casos é um procedimento precipitado.

  Salvo em situações onde o empresário pretende recolher o tributo sem o pagamento da multa,  utilizando o benefício da denúncia espontânea, a adoção imediata de tais procedimentos reduz  o prazo de decisão final uma vez o próprio contribuinte estará renunciando aos procedimentos  administrativos.

  Os procedimentos administrativos são então um “tempo extra” para o conseqüente recolhimento do tributo, devendo o empresário evitar que os procedimentos judiciais reduzam o  prazo do recolhimento.

  Os procedimentos administrativos não eliminam a possibilidade de procedimentos judiciais posteriores. Entretanto, uma vez que este mesmo empresário promove ações no sentido de tentar anular aqueles débitos não discutidos na via administrativa, estará “adiantando” o resultado final, já que o tempo necessário à decisão pela da administração pública não será aproveitada pela empresa.

  Deve-se considerar também que a decisão administrativa favorável ao contribuinte não será objeto de ação judicial, enquanto a desfavorável poderá ser apreciada pelo judiciário.

  Em resumo, cada caso particular de dívida fiscal deve ser analisado, mas na esmagadora maioria deve o empresário esperar pela manifestação da administração pública sobre o tributo não recolhido, evitando assim “pular” uma etapa da cobrança da dívida, podendo ainda aproveitar a prescrição do direito de cobrança.