.: Artigo: IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

  A Lei 9.514, de 20/11/97, que há cinco anos o segmento imobiliário insiste em deixar desconhecida e inaplicada, contém inúmeras vantagens às mais simples e fáceis soluções das  questões do descumprimento por parte dos compradores dos imóveis que não honram com as  obrigações assumidas.

  Trata-se de legislação elaborada para agilizar e facilitar a solução das questões surgidas nas  vendas financiadas, operações de empréstimos, nos negócios que envolvam imóveis concluídos  ou em construção, aplicável nos casos de descumprimento dos pagamentos pelos adquirentes, o  que beneficia não só aos vendedores / construtores / incorporadores / empresas imobiliárias, mas  também ao Poder Judiciário, que não receberá ações desnecessárias pois as questões se  resolverão, em princípio, via extrajudicial (pelo Registro de Imóveis e Registro de Títulos e  Documentos).

  A experiência demonstra que a solução das questões do descumprimento contratual, especialmente a falta de pagamento das parcelas do preço/financiamento, quando levadas ao  Poder Judiciário, demoram pelo menos três anos para findar. Em tal período os vendedores/credores sofrem enormes prejuízos, pois além de não receber o que lhes é devido,  não tem a disposição do imóvel, que até o final da ação, via de regra, fica na posse dos  devedores, que acabam se locupletando com a situação.

Resumidamente, são algumas vantagens trazidas pela referida Lei:

a) Ao credor é transferida a propriedade e a posse indireta do imóvel, ficando o devedor não  mais como proprietário, mas como aspirante ao título se cumprir com as obrigações e pagamentos das prestações que assumir;

b) O crédito fiduciário poderá ser cedido a terceiros;

c) Pagando o preço o credor será obrigado a dar quitação em trinta dias, sob pena de multa. A  quitação levada ao Registro de Imóveis cancelará a alienação fiduciária;

d) Se o devedor não pagar, o credor cobrará via Registro de Imóveis a dívida, sem necessidade  de ação judicial. Se o devedor não pagar o débito após notificado, bastará ao credor efetuar o  pagamento do Imposto de Transmissão para consolidar a para si a propriedade;

e) Em trinta dias após a consolidação deverá o credor promover leilão público para alienação  do imóvel;

f) Fica assegurado ao credor, cessionário ou sucessores, inclusive àquele que adquirir em leilão, a reintegração na posse do imóvel, que deverá ser concedida liminarmente em sessenta dias;

g) Na insolvência/falência do devedor/fiduciante, fica assegurada ao credor/fiduciário a restituição do imóvel;

h) Os contratos de alienação fiduciária podem ser feitos por instrumento particular, dispensando a escritura pública lavrada em tabelionatos e seus custos.

  A toda evidência, a legislação supra merece imediato estudo e aplicação pelo setor imobiliário,  que deve movimentar e exigir de seus departamentos jurídicos orientação a respeito.