.: Artigo: CONTRATOS DE ADESÃO NAS RELAÇÕES COMERCIAIS
Retomando a análise de alguns aspectos importantes para a indústria e o comércio no novo Código Civil, dirigimos a atenção dos leitores à criação de artigos reguladores dos contratos de adesão, agora também com proteção às relações comerciais.
Desde 1990, com o advento da lei 8078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) estão todos familiarizados com os ditos contratos de adesão. No entanto, como se sabe, tal legislação é aplicável somente nos casos em que há relação de consumo. Assim, resumidamente, o CDC só poderá ser invocado quando na relação houver em um pólo o prestador de serviços ou fornecedor de produtos e de outro o consumidor, que para tal deverá ser destinatário final do bem adquirido.
Com a inclusão no novo Código Civil de artigos reguladores que indicam a interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão assim como a nulidade de algumas cláusulas, estão também protegidos todos aqueles que não são caracterizados como consumidores. São as chamadas relações comerciais.
No entanto, cabe salientar que nem sempre contratos de adesão merecem a revisão ou a intervenção do Poder Judiciário, pois esta forma de contratação é lícita, servindo para facilitar as relações cotidianas em que, pela característica do negócio, seria inviável a adaptação a cada aderente. O contrato de adesão em si não é repudiado pelo sistema jurídico, merecendo revisão somente a cláusula efetivamente abusiva, ambígua ou contraditória.
O reflexo desta proteção legal é na verdade muito maior do que podemos imaginar. Como exemplos de algumas relações comerciais que são pactuadas muitas vezes com contratos de adesão, podemos indicar postos de gasolina e distribuidoras, franqueados e franqueadores, distribuidores exclusivos, lojista e shopping center , operações de factoring, etc.
Portanto, sempre que houver adesão em contrato realmente abusivo ou com cláusulas ambíguas ou contraditórias, não sendo este regulado pela legislação protetiva do consumidor, poderão os lesados invocar então a proteção do Código Civil (lei 10406/2002).
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