.: Artigo: LOCAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA
O comércio varejista está diretamente ligado à locação de imóveis, onde temos notado que nos negócios entabulados com imóveis locados o direito de preferência é uma das principais preocupações das partes.
Assim, alguns esclarecimentos sobre o exercício deste direito se fazem necessários, considerando pontos essenciais.
Em primeiro lugar, para que possa pensar em exercer o direito de preferência, deve o locatário (e só ele) possuir o dinheiro para a aquisição do bem locado, o que muitas vezes não acontece. Na verdade, muitos indicam possuir o direito de preferência quando não tem condições de adquirir o bem, o que só vem a desgastar o relacionamento entre os envolvidos.
Além disso, para o exercício do direito de preferência o contrato de locação deve estar registrado no Oficio do Registro de Imóveis, procedimento este que quase nunca é adotado até porque grande parte dos contratos não possui os requisitos essenciais para que possa ser registrado.
Assim, sem contrato devidamente registrado, mesmo que o locatário possua o valor necessário à aquisição do bem, não pode exercer o direito de preferência, mas tão somente tentar obter, pela via judicial, indenização por perdas e danos que resultarem da alienação, desde que tenha provas para tal pedido.
Por fim, assim como muitos indicam possuir direito à preferência de compra do bem quando na verdade não o tem, outros tantos negócios deixam de ser efetivados por falta de esclarecimento quanto ao exercício deste direito.
Assim, o locatário que pretende exercer seu direito de preferência em eventual venda do bem locado deve, ao firmar o contrato de locação, verificar se o mesmo preenche os requisitos legais e registrá-lo.
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