.: Artigo: LOCAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA

  O comércio varejista está diretamente ligado à locação de imóveis, onde temos notado que  nos negócios entabulados com imóveis locados o direito de preferência é uma das principais  preocupações das partes.

  Assim, alguns esclarecimentos sobre o exercício deste direito se fazem necessários, considerando pontos essenciais.

  Em primeiro lugar, para que possa pensar em exercer o direito de preferência, deve o locatário  (e só ele) possuir o dinheiro para a aquisição do bem locado, o que muitas vezes não acontece.  Na verdade, muitos indicam possuir o direito de preferência quando não tem condições de  adquirir o bem, o que só vem a desgastar o relacionamento entre os envolvidos.

  Além disso, para o exercício do direito de preferência o contrato de locação deve estar registrado no Oficio do Registro de Imóveis, procedimento este que quase nunca é adotado até  porque grande parte dos contratos não possui os requisitos essenciais para que possa ser  registrado.

  Assim, sem contrato devidamente registrado, mesmo que o locatário possua o valor necessário  à aquisição do bem, não pode exercer o direito de preferência, mas tão somente tentar obter,  pela via judicial, indenização por perdas e danos que resultarem da alienação, desde que tenha  provas para tal pedido.

  Por fim, assim como muitos indicam possuir direito à preferência de compra do bem quando na  verdade não o tem, outros tantos negócios deixam de ser efetivados por falta de esclarecimento  quanto ao exercício deste direito.

  Assim, o locatário que pretende exercer seu direito de preferência em eventual venda do bem  locado deve, ao firmar o contrato de locação, verificar se o mesmo preenche os requisitos legais  e registrá-lo.