.: Artigo: FISCALIZAÇÃO INMETRO

  Estabelecimentos comerciais estão constantemente sujeitos a fiscalizações, procedimentos estes legalmente previstos e até mesmo necessários para a manutenção da ordem pública.

  Como exemplo podemos citar a fiscalização do INMETRO, que visa a proteção do consumidor  através da constatação de obediência às suas normas de classificação, apresentação, medida e  vários outros parâmetros necessários à identificação eficaz do produto.

  No entanto, algumas vezes podem ocorrer abusos da fiscalização promovida pela administração pública.

  Deve a fiscalização atender, entre outros, a dois princípios básicos:

a) a moralidade administrativa, que está ligada ao conceito de bom administrador, onde aquele que, usando de  sua competência legal, se determina não só pelas regras vigentes, mas também pela moral  comum. Deve-se conhecer assim, as fronteiras do certo e errado, do justo e do injusto, punindo  somente quando efetivamente há dano;

b) a finalidade administrativa, que deverá ter sempre  como objetivo certo do ato administrativo o interesse público. Todo ato que se apartar deste  objetivo estará sujeito a ser considerado inválido.

  Na prática, um dos entendimentos do que foi acima exposto indica que, havendo fiscalização e  constatada alguma irregularidade, deve a administração pública considerar o real prejuízo ao  consumidor. Não quer se dizer aqui que o problema não deverá ser sanado, mas sim chamar a  atenção no sentido de que se a irregularidade, muitas vezes até desconhecida pelo  administrador do negócio, não traz prejuízo ao consumidor ou enriquecimento ilícito ao  comerciante, deve a fiscalização lançar mão de ato comedido, mas eficaz, que demonstre real  preocupação com o bem estar social, e não com o enchimento dos cofres públicos.

  Como exemplo, podemos citar o comerciante que vende um rolo de papel higiênico, onde na  embalagem consta 40 metros, mas efetivamente apresenta 41. Não deve este ser penalizado  com multa, muito embora exista a infração. Medida eficaz seria tão somente exigir a  regularização.

  Por fim, deve-se ter presente que sempre haverá possibilidade de defesa administrativa e/ou  judicial para conter eventuais abusos da fiscalização, não devendo o comerciante aceitar  passivamente qualquer tipo de arbitrariedade.